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28 de fevereiro de 2018 · Roberto Pérez Fragoso

Um problema de interpretação

Sabemos que o ambiente legislativo é bastante complexo, pois envolve uma série de esforços para a inserção de comando novo, certas vezes colocando em confronto interesses genuínos claramente opostos.

A preocupação com a qualidade da elaboração de texto claro no processo legislativo, não só por óbvio, mas também para aqueles mais incautos, está prevista na Lei Complementar 95/98. Mas há em certas ocasiões, uma total falta de preocupação com as possíveis consequências sociais pela norma propositalmente escrita de forma obscura.

Nos anais do STF, mas especificamente no RE 201.465-6, há uma passagem muito interessante do Ministro Nelson Jobim, que com sua experiência legislativa, nos explica: na falta de consenso fazia-se "acordos dilatórios” onde se redigia o tema de forma tal que deixasse espaço para interpretações de ambos os lados, ou seja, não se solucionava o conflito e este era jogado para o Poder Judiciário.

Somos obrigados a reconhecer que o processo legislativo é complexo, mas daí a aceitar estas manobras para acomodar interesses de forma alguma podem ser aceitos. Ademais, também não podemos aceitar o bombardeio retórico de: “foi o melhor que se pode fazer”, ou, “todos tivemos que ceder um pouco”. A função do poder legislativo é instituir normas claras, pois o que está em jogo é muito mais do que um mero acordo político, mas a harmonia da sociedade.

De outro lado, o judiciário recebe das partes a obrigação de resolver o conflito, daí sua equidistância. A este poder cabe a aplicação imparcial da norma, indiferentemente do credo, cor ou status social das partes.

Quando a norma não é clara, precisa, é analogamente como uma roleta, alguém pode ganhar, mas sem ter elementos satisfatórios para este resultado. Então quando encerrado o processo, a sociedade perde, pois não era claro o direito nem para o vencedor quanto o perdedor.

Em outros casos, a norma não é assim tão complicada para ser interpretada, mas o julgador erra. E é para isso que temos quatro instâncias de julgamento, entendendo o STF como corte superior de todas, acima do STJ. Não entraremos aqui no mérito da mudança de posição jurisprudencial, que alguns comemoram como uma evolução da corte, mesmo sendo a mesma lei e o mesmo fato com um novo entendimento.

O duplo, triplo ou quadruplo grau de jurisdição funciona como um filtro para ajuste de erros, em que pese ser recorrente haver muito boas decisões em todos os tribunais. Mas e se o erro é na própria corte superior?

Conforme noticiado pela imprensa no ano passado, em palestra realizada na 13ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, o Ministro Gilmar Mendes afirmou: "Recebemos uma série de demandas. E quem recebe muitas demandas acaba tendo que dar resposta a elas. E nem sempre as respostas serão as mais corretas. Muitas vezes nós nos arrependemos".

O eminente ministro põe claro que muitas vezes as decisões não são as mais corretas. Verificamos também que o texto escrito é, em certas situações, propositadamente confuso, obscuro. Temos aqui formado o caos.

Uma possível conclusão lógica é que as chances de uma boa decisão neste tribunal são baixas, pois entre norma clara e norma confusa e decisão boa e decisão ruim, há apenas uma possibilidade em quatro possíveis da norma ser boa e também a decisão.

A tarefa interpretativa não é um exercício simples, mas quando apimentada com um legislativo imprudente e um judiciário negligente, fica muito mais difícil saber o que fazer.