← Todos os boletins

1 de fevereiro de 2018 · Roberto Pérez Fragoso

A criação das empresas patrimoniais e o risco fiscal

Muitas famílias têm optado por alterar a estrutura patrimonial de bens imobiliários, transferindo-os para uma empresa. Se os bens imobiliários são de propriedade da pessoa física, no longo prazo pode ser interessante para a redução do imposto de renda, uma vez que os ganhos de capital e rendimentos de locação passarão a ser tributados na empresa, a qual possui alíquotas reduzidas para este tipo de renda.

Em decorrência, haverá necessidade de pagamento do ITBI e o ITCMD. Ainda, a depender da forma de transferência dos bens, há também uma possível redução destes últimos, caso não haja atividade imobiliária representativa nos últimos anos, nem nos próximos três anos na empresa receptora dos ativos, tudo isso baseado na imunidade constitucional.

Ocorre que tal planejamento está sendo posto em xeque pela Receita competente, em função da determinação do objeto social da empresa constituída para a recepção dos bens. O Fisco tem defendido que caso estas tenham em seu objeto a exploração da atividade imobiliária, não importaria o cumprimento da carência do prazo de três anos.

O tema é objeto de discussões nos tribunais superiores, e o resultado não é uníssono, e tem dependido da apreciação de provas em instâncias inferiores a demonstrar não somente o cumprimento do lapso temporal, mas de outros elementos que demonstrem a justificativa econômica da criação da empresa receptora dos bens.

A última decisão sobre o mérito foi publicada no STF em novembro, onde o Município de Curitiba saiu-se vencedora exatamente pela descrição de seu objeto social, que era a exploração da atividade imobiliária.