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10 de outubro de 2019 · Roberto Pérez Fragoso

Cota Patronal

jajjaa

Não incidência da cota sobre o vale alimentação pago em ticket

O vale alimentação é um tema que tem sido recorrentemente objeto de julgamento pelos tribunais administrativos e judiciais, e que pese ser um assunto antigo, ainda guarda diversas questões não resolvidas, seja pela forma do seu pagamento ou pelo cumprimento de determinadas obrigações estabelecidas nas leis e decretos que tratam sobre o tema e outros temas correlatos, há diversas disputas entre contribuintes e fisco sobre a correta incidência da cota patronal.

No que trata da forma de pagamento, a lei determina a não incidência do auxilio-alimentação, sendo proibido o seu pagamento em dinheiro. O problema sempre foi o vácuo legal quando o pagamento é feito via vale-alimentação, ou ticket, aqui tratados como sinônimos. Neste caso, os tribunais administrativos e judiciais haviam historicamente se manifestado que o pagamento em vale-alimentação seria considerado como fato tributável para fins previdenciários, ou seja, sujeito a incidência da cota patronal.

Em recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, última instância administrativa-federal optou por novo entendimento sobre o tema, cancelando o auto de infração, baseado no fato que o pagamento em vale-alimentação mais se aproxima ao fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes em forma de ticket refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados.

Acrescento que não se faz relevante a forma pela qual é feito o pagamento da verba, pois a sua maneira do fornecimento da alimentação, por si só, não altera a sua natureza, a sua essência e sua finalidade.”

É uma mudança muito interessante deste tribunal, que agora teremos de aguardar se esta nova abordagem também será adotada pelo STJ.